- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se:
- a)Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas;
- b)Aos diplomas de cursos não conferentes de grau académico, conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;
- c)Aos graus ou diplomas atribuídos em associação exclusivamente por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos graus e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superiores portuguesas.
- 2 -Atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos em regime de franquia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/08/2018
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