- 1 -O júri é constituído, para o grau de doutor:
- a)Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento específico, sendo estes docentes ou investigadores de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:
- a)Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento específico.
- 3 -O júri é nomeado por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, a publicar na respetiva página eletrónica, podendo ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo.
Artigo 21.º — Constituição e nomeação do júri de reconhecimento específico
Vigente desde: 16/08/2018
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