- 1 -A definição das condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga são estabelecidos através de portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, no seguimento de proposta fundamentada e não vinculativa da ANACOM.
- 2 -A ANACOM deve submeter ao Governo a proposta referida no número anterior até ao dia 20 do mês de setembro de cada ano, por forma a vigorarem no ano seguinte.
Artigo 7.º — Definição dos termos e condições da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021