Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços e aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
Âmbito territorial
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.
Serviços de acesso à Internet em banda larga
Consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais
Fixação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
Cálculo dos custos líquidos e mecanismo de financiamento da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
Definição dos termos e condições da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
Condições de atribuição
Procedimento de atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
Aplicabilidade
A aplicabilidade da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga, nos termos do artigo 3.º, aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais é da responsabilidade dos prestadores de serviços que com eles tenham celebrado contrato de prestação de serviços de acesso à Internet em banda larga.
Divulgação de informação
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.