O presente decreto-lei:
- a)Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 48/2021, de 14 de junho, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;
- b)Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/903 da Comissão, de 3 de junho de 2021, que altera a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos.