É aditado ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:
- a)O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo I';
- b)O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo II';
- c)O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo III';
- d)O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo IV'.