Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
- 4 -[...]
- 5 -Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte a do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 2 -No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.
- 3 -Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A são utilizados com a redação aí prevista.
- 4 -Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.
- 5 -[...]
Artigo 17.º
[...]
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 2 -[...]
- a)Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;
- b)[...]
- 3 -A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.
- 3 -[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 40.º-A
Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:
- a)O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo I';
- b)O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo II';
- c)O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo III';
- d)O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo IV'.
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Referências legais
As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, aos anexos I, II, III e IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são revogados os anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva.
Promulgado em 20 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Objeto
Âmbito de aplicação
Operadores económicos
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são considerados operadores económicos o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor na aceção que lhes é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.
Dever geral de cooperação dos operadores económicos
Deveres gerais dos fabricantes
Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes
Mandatários
Deveres gerais dos importadores
Dever de colaboração e informação dos importadores
Deveres dos distribuidores
Deveres dos importadores e dos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes, para efeitos do presente decreto-lei, sempre que coloquem no mercado um brinquedo, em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos dos artigos 5.º e 6.º
Obrigação de identificação dos operadores económicos
Requisitos essenciais de segurança
Avisos
Afixação dos avisos
Utilização da língua portuguesa
Todos os avisos, menções e instruções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
Presunção da conformidade
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Declaração «CE» de conformidade
Princípios gerais da marcação «CE»
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
Avaliação da segurança
Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e elétrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioatividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Exame «CE» de tipo
Documentação técnica do brinquedo
Notificação
Organismos notificados
Instruções destinadas ao organismo notificado
Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
Procedimento de salvaguarda
Medidas restritivas
Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
Se a medida a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º tiver de ser notificada no quadro do sistema comunitário de troca rápida de informação, ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, não é necessária outra notificação por força do n.º 3 do artigo 29.º, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Não conformidade formal
Publicidade
Competência de fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Competência sancionatória
Distribuição do produto das coimas
Avaliação da execução do decreto-lei
No final do 3.º ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e de cinco em cinco anos, a ASAE elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo.
Anexos à Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e com a seguinte designação:
Regiões Autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos corretos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: 'Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos'.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de julho de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na aceção do presente decreto-lei
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
(Revogado.)
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
(Revogado.)
ANEXO VI
Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de brinquedos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
Os organismos de avaliação de conformidade devem, ainda, dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.
Subcontratação de atividades pelos organismos notificados
Pedido de notificação
Deveres funcionais dos organismos notificados
Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no presente decreto-lei.
Obrigações dos organismos notificados
115713582