Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Artigo 17.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022