- 1 -Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), autoridade notificadora para os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação de conformidade, previstas no artigo 23.º
- 2 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, bem como a certificação de competência relevante.
- 4 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.
- 5 -O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
Artigo 25.º — Notificação
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022