- 1 -À adoção de qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um brinquedo ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, quanto à adoção de medidas restritivas.
- 2 -A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao regulamento referido no número anterior.
Artigo 31.º — Medidas restritivas
Vigente desde: 30/09/2022
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