- 1 -São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a Direção-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.
Artigo 38.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 30/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2022