- 1 -O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
- a)O Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações [Regulamento (UE) 2019/834];
- b)O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 [Regulamento (UE) 2020/1503];
- c)O Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011, no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 [Regulamento (UE) 2021/168];
- d)O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União [Regulamento (UE) 2021/1230];
- e)O Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (Regulamento DLT).
- 2 -O presente decreto-lei procede ainda à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [Diretiva (UE) 2021/2118].
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à:
- a)Segunda alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo;
- b)Quadragésima quinta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei:
- a)Designa as autoridades competentes para a supervisão dos administradores de índices de referência e das entidades supervisionadas que sejam fornecedores de dados de cálculo ou utilizadores de índices de referência, para efeitos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 [Regulamento (UE) 2016/1011];
- b)Designa a autoridade responsável pela execução da avaliação horizontal prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º-B do Regulamento (UE) 2016/1011, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021;
- c)Estabelece o regime da troca de informação para o exercício coordenado da supervisão entre as autoridades competentes, bem como da cooperação entre as autoridades competentes no âmbito da avaliação horizontal.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o presente decreto-lei:
- a)Define e regula a atividade dos operadores de infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído (DLT);
- b)Designa autoridade competente para fiscalizar o disposto no Regulamento DLT.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei designa a entidade competente para a negociação do acordo de cooperação previsto no n.º 13 do artigo 10.º-A e no n.º 13 do artigo 25.º-A da Diretiva 2009/103/CE, na redação introduzida pela Diretiva (UE) 2021/2118.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023