Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto na presente lei aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, e demais direito nacional e da União Europeia aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da Internet, a partir das quais procedem à angariação de contributos ou de parcelas de investimento em dinheiro provenientes de pessoas singulares e coletivas na qualidade de apoiantes ou de investidores.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)O financiamento colaborativo de capital e de empréstimo nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020.
Artigo 4.º
Gestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo
- 1 -Podem ser gestores de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
- 2 -Podem ser prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo as seguintes entidades autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
- a)Instituições de crédito;
- b)Empresas de investimento;
- c)Instituições de moeda eletrónica;
- d)Entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento; e
- e)Sociedades comerciais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa ou a subscrição de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual consta nomeadamente a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação, bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Aplicam-se plenamente às relações jurídicas subjacentes ao financiamento colaborativo, em particular na relação estabelecida entre os beneficiários do financiamento ou promotores e os consumidores e investidores, os regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transmissão de valores mobiliários e mútuo, bem como as disposições sobre proteção da propriedade intelectual e comercial, quando relevantes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 17.º
Prestação de informação aos investidores
- 1 -As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM.
- 2 -A CMVM pode solicitar ao prestador de serviços de financiamento colaborativo o envio do documento referido no número anterior até, pelo menos, dois dias úteis antes de ser disponibilizada aos investidores.
- 3 -As ofertas de financiamento colaborativo em Portugal regem-se pelo disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e pela legislação e regulamentação nacional relativa à publicidade e defesa do consumidor.
- 4 -O prestador de serviços de financiamento colaborativo insere nas comunicações comerciais a sua denominação social, bem como a identificação da CMVM.
- 5 -São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestem serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.