Artigo 3.º
Sistemas de registo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código dos Valores Mobiliários não é exigível relativamente a instrumentos financeiros admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral DLT.
- 2 -São permitidas as modalidades de registo previstas no artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários, com exceção das situações previstas no n.º 1 do artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -O operador de infraestruturas de mercado DLT atua como único intermediário financeiro registador caso opte pelo sistema de registo previsto na alínea b) do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários.