- 1 -O cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código dos Valores Mobiliários não é exigível relativamente a instrumentos financeiros admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral DLT.
- 2 -São permitidas as modalidades de registo previstas no artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários, com exceção das situações previstas no n.º 1 do artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -O operador de infraestruturas de mercado DLT atua como único intermediário financeiro registador caso opte pelo sistema de registo previsto na alínea b) do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 3.º — Sistemas de registo
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