- 1 -As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa:
- a)Asseguram aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
- b)Asseguram a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da presente lei.
- 2 -As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa não podem:
- a)Prestar aconselhamento ou formular recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
- b)Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos disponibilizados ou referências nos respetivos portais;
- c)Gerir organismos de investimento coletivo ou deter valores mobiliários.
Artigo 12.º-A — Deveres
Vigente desde: 08/08/2023
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Em vigor desde 08/08/2023