- 1 -As plataformas organizam-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuam de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
- 2 -Em situação de conflito de interesses, as plataformas atuam por forma a assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
Artigo 12.º-B — Prevenção de conflitos de interesses
Vigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023