- 1 -Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para informação aos investidores, em relação a cada oferta:
- a)A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
- b)O montante e o prazo para a angariação;
- c)O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço.
- 2 -A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
Artigo 14.º — Informações quanto à oferta
Vigente desde: 08/08/2023
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Em vigor desde 08/08/2023