- 1 -A prestação de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, nomeadamente, em matéria de acesso à atividade, de requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, dos deveres relativos à proteção do investidor, transparência, prestação de informação, comunicações comerciais e à supervisão da respetiva atividade rege-se pelo disposto na presente lei, no Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 e demais legislação aplicável.
- 2 -Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que intervenham em sede de financiamento colaborativo atuam no estrito cumprimento da legislação e regulamentação da respetiva atividade profissional.
- 3 -Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres legais ou regulamentares relativos à organização, funcionamento e exercício da atividade.
- 4 -A culpa do prestador de serviços de financiamento colaborativo presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais.
- 5 -Aos contratos com prestadores de serviços de financiamento colaborativo é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não sofisticados equiparados a consumidores.
Artigo 15.º-A — Regime jurídico
Vigente desde: 08/08/2023
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Em vigor desde 08/08/2023