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Artigo 16.º
— Deveres das plataformas
Vigente desde: 08/08/2023
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2023
Referenciado por (1)
Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 66/2023
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