- 1 -A CMVM é, para os efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, a autoridade competente para desempenhar as funções e competências de regulação, de regulamentação, de supervisão e de fiscalização em matéria de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo.
- 2 -A CMVM desempenha ainda as funções de cooperação e de colaboração com outras entidades de outros Estados-Membros e de ponto de contacto único para a cooperação administrativa transfronteiriça entre as diversas autoridades nacionais competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
- 3 -Para efeitos das suas funções de supervisão da atividade de financiamento colaborativo, a CMVM dispõe de todos os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos pelos respetivos estatutos, pelo Código dos Valores Mobiliários e por legislação da União Europeia sobre a matéria.
- 4 -A CMVM comunica à ESMA as autorizações concedidas a prestadores de serviços de financiamento colaborativo, bem como as suas posteriores alterações, suspensão, revogação e cancelamento.
- 5 -A CMVM:
- a)Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar os serviços de financiamento colaborativo; e
- b)Envia à ESMA a lista dos Estados-Membros onde o prestador pretende prestar serviços.
- 6 -Além dos poderes previstos nos números anteriores, a CMVM pode:
- a)Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com tais serviços suspenda a prestação dos mesmos, caso considere que a situação do prestador é tal que a prestação do serviço de financiamento colaborativo seria prejudicial para os interesses dos investidores;
- b)Proibir a prestação de serviços de financiamento colaborativo quando constate fundadamente uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
- c)Suspender o prestador de serviços de financiamento colaborativo da prestação de serviços de financiamento colaborativo durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração à legislação nacional ou da União Europeia;
- d)Proceder à proibição de uma oferta ou de comunicações comerciais ou à sua suspensão durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos, de cada vez, ou quando haja motivos razoáveis para suspeitar de infração ao direito nacional e da União Europeia;
- e)Exigir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e pessoas que os controlam ou são por ela controladas, aos titulares dos seus órgãos sociais, auditores e terceiros que lhe prestem serviços, todas as informações e quaisquer elementos necessários ao exercício da supervisão;
- f)Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com os mesmos divulguem todas as informações que considere relevantes por serem suscetíveis de influenciar a prestação do serviço de financiamento colaborativo, para assegurar a proteção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;
- g)Tornar público o facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo não se encontrar a cumprir os seus deveres.
- 7 -O disposto na presente lei não prejudica o exercício pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal das suas competências relativamente às instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 21.º-A — Supervisão
Vigente desde: 08/08/2023
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Em vigor desde 08/08/2023