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- 4 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial, sem prejuízo da completa identificação dos imóveis que pode ser suprida por declaração complementar dos requerentes.
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Artigo 11.º — Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024