- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Fundo está dispensado do trato sucessivo em relação aos imóveis não descritos no registo ou descritos sem inscrição em vigor que venham a integrar o seu ativo nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)"
Artigo 15.º — Regime excecional aplicável aos atos matriciais, registais e cadastrais
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024