Os artigos 7.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
Ativo e direitos contratuais do Fundo Revive Natureza
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A prossecução dos objetivos do Fundo pode ainda ser feita através da contratualização de direitos sobre imóveis, que não integram o ativo do Fundo, que sejam propriedade de entidades públicas, incluindo empresas públicas, desde que o direito contratualizado permita alcançar os objetivos e fins do presente decreto-lei e o imóvel não se encontre integrado na bolsa de imóveis do Estado para habitação, regida pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.