- 1 -É republicado, em anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê "Direção-Geral do Tesouro e Finanças" deve ler-se "ESTAMO, S. A.".
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - João Rui da Silva Gomes Ferreira - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 31 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de agosto de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
"Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -O aumento de capital em espécie corresponde à integração, como ativos do Fundo, de novos direitos sobre imóveis.
- 4 -O aumento de capital em espécie, apenas obriga à avaliação dos novos ativos a integrar, somando-se o respetivo valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
- 5 -O aumento de capital em numerário não obriga à avaliação do ativo do Fundo, sendo apenas somado o valor da respetiva entrada ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
- 6 -As unidades de participação devem ser atualizadas em função dos aumentos e reduções de capital, nos termos previstos no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 7 -O conselho geral aprova os regulamentos necessários para assegurar a execução adequada dos aumentos e reduções de capital do Fundo.
- 8 -As reduções de capital correspondem, apenas, às decisões de exclusão ou alienação de imóveis do Fundo.
- 9 -As reduções de capital obrigam, apenas, à avaliação do imóvel a excluir ou alienar, sendo, posteriormente, subtraído esse valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Republicação
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024