- 1 -As reuniões do conselho geral são convocadas pela sociedade gestora, por escrito, de preferência com recurso a meios eletrónicos.
- 2 -A antecedência mínima da convocatória é de 10 dias úteis, em relação à reunião.
- 3 -A convocatória deve indicar se a reunião tem natureza ordinária ou extraordinária, devendo, ainda, conter a respetiva ordem de trabalhos.
- 4 -As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.
- 5 -O conselho geral apenas pode deliberar quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
- 6 -O presidente do conselho geral, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
- 7 -Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.
Artigo 8.º — Convocatória e funcionamento das reuniões
Vigente desde: 08/10/2024
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