- 1 -Pelo presente decreto-lei e sem necessidade de qualquer outra formalidade, são atribuídos ao Fundo, para prossecução da sua atividade e dos objetivos previstos no artigo 2.º, direitos de utilização privativa sobre os imóveis abrangidos por regimes de domínio público identificados no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Os direitos de utilização privativa referidos no número anterior constituem concessões de uso privativo exclusivo, atribuídas pelo prazo previsto no artigo 5.º, não podendo exceder, no caso da sua prorrogação, o prazo mais longo previsto no respetivo regime dominial.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o Fundo fica autorizado a subconcessionar.
- 4 -Previamente ao lançamento do procedimento de atribuição da subconcessão, o Fundo solicita parecer à entidade que administra o imóvel de acordo com o respetivo regime dominial sobre os respetivos termos e condições a respeitar.
Artigo 12.º — Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio público
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 5.º
- Artigo 8.º