- 1 -Podem integrar o ativo do Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei.
- 2 -A integração de imóveis que sejam propriedade do Estado pode ser feita por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou, estando o imóvel afeto a outra entidade, por despacho conjunto deste e do membro do governo com tutela sobre a entidade afetatária.
- 3 -O despacho previsto no número anterior identifica os imóveis e o direito a constituir, sendo título bastante para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita ao registo predial, de direitos de superfície ou outros direitos sujeitos a registo, sem prejuízo da possibilidade de suprimento de elementos em falta por declaração complementar dos requerentes.
- 4 -Salvo se outro prazo for expressamente previsto no despacho referido no n.º 2, o prazo da afetação é o que se encontra previsto no artigo 5.º, considerando-se automaticamente prorrogado através de decisão de prorrogação da duração inicial do Fundo, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 5 -Aplica-se, à afetação prevista nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, consoante a natureza dominial, ou não, do imóvel.
- 6 -A contratualização prevista no n.º 6 do artigo 7.º é proposta pela sociedade gestora e decidida pelo conselho geral, que fixa os respetivos termos, nomeadamente a natureza onerosa ou gratuita, independentemente do benefício da recuperação.
- 7 -A gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não pressupõe a realização, pelo Fundo, de avaliação do valor do imóvel, nem envolve qualquer aumento de capital ou aumento do respetivo ativo.
- 8 -A contratualização da gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não depende de os mesmos se encontrarem devolutos no momento anterior à respetiva afetação.
Artigo 14.º-A — Outras modalidades de afetação e gestão
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024
Referências (5)
- Artigo 5.º
- Artigo 22.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- N.º 6 do Artigo 7.º