- 1 -É criado o Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo, que se rege pelo presente decreto-lei e pelo regulamento do Fundo, constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -O Fundo é um instrumento de valorização do património edificado e natural, incluindo em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos ou com estes conexos.
- 3 -A gestão do Fundo visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional e local, que promovam:
- a)A criação de emprego local;
- b)A dinamização da economia local;
- c)A contribuição para um fortalecimento, sistemático, das redes de oferta locais;
- d)A utilização de produtos locais;
- e)A recuperação dos imóveis nele integrados;
- f)A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica.
Artigo 2.º — Criação e objetivos do Fundo Revive Natureza
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024