- 1 -As entidades públicas, incluindo empresas públicas, que sejam proprietárias de imóveis devolutos que considerem poder ser aptos à prossecução dos objetivos e fins do presente decreto-lei, podem propor ao Fundo a contratualização com este de direitos de utilização sobre os referidos imóveis.
- 2 -Os termos da proposta de contratualização prevista no número anterior são avaliados pela sociedade gestora, cabendo ao conselho geral a decisão sobre a respetiva aceitação.
- 3 -À contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis com o Fundo, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 8.º para os imóveis do domínio privado.
- 4 -A contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis referidos nos números anteriores está sujeita a prévia autorização do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio.
Artigo 7.º-A — Outros direitos contratuais do Fundo Revive Natureza
Vigente desde: 08/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024
Referências (2)
- Artigo 8.º
- Artigo 34.º