- 1 -O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas, desde que no exercício de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
- 2 -O tempo de serviço prestado na APS pelo pessoal provido em lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 368/82, de 13 de Abril, anteriormente à sua integração e em funções idênticas à da categoria em que a mesma se operou conta como prestado nesta última.
- 3 -A contagem de tempo nas categorias de transição para o novo quadro nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º faz-se desde o dia de início de funções na APS.
- 4 -A contagem de tempo nas categorias de transição para o novo quadro nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º faz-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e, na carreira correspondente, o tempo conta-se desde o início de funções na categoria que deu origem à transição.
- 5 -Para os efeitos de antiguidade na APS a contagem de tempo faz-se desde o dia do início de funções, de acordo com os critérios legais vigentes.
Artigo 10.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 07/02/1987
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Em vigor desde 07/02/1987