O preenchimento dos lugares das carreiras técnica superior, técnica, de informática, de enfermagem, administrativa, técnica profissional, de exploração terrestre e marítima, operária e auxiliar far-se-á de acordo com as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 247/79, de 25 de Julho, 110-A/80, de 10 de Maio, 110-B/80, de 10 de Maio, 178/85, de 23 de Maio, e 248/85, de 15 de Julho, e com observância das regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Preenchimento dos lugares
Vigente desde: 07/02/1987
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Em vigor desde 07/02/1987