- 1 -O pessoal designado para o exercício de cargos dirigentes na APS anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e que desempenhe actualmente o cargo de chefe de divisão é integrado na categoria de técnico superior principal do quadro anexo ao presente diploma, desde que possuidor de licenciatura adequada.
- 2 -O pessoal que exerce as funções de director de serviços na área de exploração e segurança que se encontrava no exercício daquele cargo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e possuidor da carta de capitão da marinha mercante é integrado na categoria de técnico de exploração coordenador do quadro anexo ao presente diploma.
- 3 -O pessoal que exerce as funções de chefe de turno e possuidor da carta de capitão da marinha mercante é integrado na categoria de técnico de exploração coordenador.
- 4 -O pessoal referido no número anterior que não possua a carta de capitão da marinha mercante é integrado em lugares de idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma, a extinguir à medida que vagarem.
- 5 -O pessoal que exerce as funções de chefe do aprovisionamento é integrado no lugar de chefe de serviço de abastecimento do quadro anexo ao presente diploma, com dispensa do requisito habilitacional.
Artigo 8.º — Outras integrações
Vigente desde: 07/02/1987
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