Altera o Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais)
Carreira
Requisitos gerais e especiais de ingresso e progressão na carreira
Métodos de selecção para lugares de acesso
Avaliação curricular;
Avaliação curricular;
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos e aptidão física;
Curso de formação;
Avaliação curricular;
Avaliação curricular;
Prova de conhecimentos;
Curso de formação.
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Art. 2.º Os encargos a que se refere o presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não for inscrita verba no Orçamento do Estado para esse efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Pessoal comum dos serviços e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)