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- a)À categoria de chefe de esquadra da Polícia de Segurança Pública corresponde a de chefe de guardas;
- b)À categoria de subchefe-ajudante da Polícia de Segurança Pública corresponde a de subchefe de guardas-ajudante;
- c)À categoria de primeiro-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de primeiro-subchefe de guardas;
- d)À categoria de segundo-subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de segundo-subchefe de guardas;
- e)À categoria de guarda principal da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda principal;
- f)À categoria de guarda de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda de 1.ª classe;
- g)À categoria de guarda de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda;
- h)À categoria de guarda provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde a de guarda instruendo.
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Art. 2.º Os encargos a que se refere o presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não for inscrita verba no Orçamento do Estado para esse efeito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Pessoal comum dos serviços e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)
Artigo 19.º — Equiparação à Polícia de Segurança Pública
Vigente desde: 08/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1991