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- 3 -Os segundos-subchefes de guardas são, ainda, recrutados, respectivamente, de entre os guardas principais, independentemente do tempo de serviço, e de entre os guardas de 1.ª classe que reúnam os requisitos a que se refere o número precedente.
- 4 -A classificação de serviço referida na alínea b) do n.º 2 será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 13.º — Requisitos gerais e especiais de ingresso e progressão na carreira
Vigente desde: 08/02/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/02/1991