- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 600000$00 e máxima de 6000000$00:
- a)O exercício da actividade de transporte aéreo com violação dos termos e condições constantes das respectivas licenças;
- b)O exercício da actividade de transporte aéreo regular internacional por entidade não licenciada para o efeito;
- c)A suspensão não autorizada dos serviços abrangidos por uma licença.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do número anterior, quando praticada por pessoa singular, é punível com coima mínima de 200000$00 e máxima de 500000$00.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 150000$00 e máxima de 1200000$00, a violação do disposto nos artigos 19.º, 21.º e 25.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 23/04/1992
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