Define o quadro geral legal da actividade de prestação de serviços de transporte aéreo regular internacional
Objecto
O disposto no presente diploma regula a actividade de transporte aéreo regular internacional.
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Licenciamento
Processo administrativo
O processo administrativo relativo a cada licenciamento será organizado pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que o submeterá a despacho ministerial, acompanhado do seu parecer.
Designação
Rotas já exploradas
As empresas designadas pelo Estado Português, à data da publicação do presente diploma, para exploração de transporte aéreo regular internacional consideram-se licenciadas para a exploração das rotas em que operam, enquanto tais rotas forem efectivamente exploradas.
Objecto de licenciamento
Candidaturas
Instrução do pedido
Publicidade
A DGAC dá publicidade, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, da pretensão do requerente, para que aqueles que manifestem um interesse legítimo possam, dentro do prazo de 15 dias úteis, pronunciar-se sobre a mesma e ou apresentar candidatura alternativa.
Critérios
O licenciamento da exploração de uma rota, havendo vários candidatos que satisfaçam os requisitos do artigo 8.º, será concedido, de acordo com a seguinte ordem de preferências, aos candidatos que:
Despacho de atribuição da licença
O despacho de atribuição da licença será publicado no Diário da República e dele deverão constar:
Prazo
Reserva de rota
Quando as especiais características da operação de uma rota exijam, por parte do transportador, um planeamento a prazo e ou a aquisição de equipamento específico e não seja apresentada candidatura que garanta satisfatoriamente a exploração imediata dessa rota, a emissão de licença concedida será deferida condicionalmente, fixando-se prazo adequado para o início da exploração.
Responsabilidades
Seguros
Certificados
Programa e horário
Dados estatísticos
As entidades licenciadas devem fornecer à DGAC dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização.
Intransmissibilidade
Factos supervenientes
Pedido de cancelamento ou suspensão
Suspensão imediata
Haverá lugar à suspensão imediata de uma licença quando ocorra um dos seguintes factos:
Cancelamento de licença
Taxas
Pela concessão e suspensão das licenças previstas neste diploma é devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro com competência na área da aviação civil.
Fiscalização
Compete à DGAC fiscalizar a observância do disposto no presente diploma.
Coimas
Competência
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.