A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
- a)40% para a DGAC, constituindo receita própria;
- b)60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.