O processo administrativo relativo a cada licenciamento será organizado pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), que o submeterá a despacho ministerial, acompanhado do seu parecer.
Artigo 4.º — Processo administrativo
Vigente desde: 23/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1992