- 1 -O presente Regulamento estabelece as medidas de segurança contra incêndio a observar em parques de estacionamento cobertos que ocupam a totalidade do edifício e em parques de estacionamento cobertos que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações e estabelecimentos que recebem público.
- 2 -As medidas de segurança preconizadas aplicam-se a parques de estacionamento cobertos, a construir, de área bruta total superior a 200 m2, destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques de lotação, peso bruto e dimensões compatíveis com os limites indicados para este tipo de veículos na legislação em vigor.
- 3 -As medidas de segurança preconizadas aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a parques de estacionamento cobertos existentes, abrangidos no âmbito definido no n.º 2, sempre que estes sofram modificações profundas de que resultem, nomeadamente, o aumento da área bruta do parque ou o estabelecimento de ligações interiores entre o parque e espaços do edifício com ocupação diferente.
- 4 -Os parques automáticos não são abrangidos pelas disposições do presente Regulamento.
- 5 -Os veículos que consomem gases de petróleo liquefeitos como carburante não podem ser recolhidos em parques de estacionamento cobertos enquanto prevalecerem as restrições impostas pela legislação em vigor.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 08/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/1995