- 1 -A evacuação dos pisos ou dos sectores resultantes da compartimentação dos pisos para o exterior do parque deve, em geral, ser realizada por escadas, mas, nos pisos ou sectores que têm ligação directa por rampa com o exterior do parque, a evacuação pode ser feita por passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a 0,90 m e sobrelevado de, pelo menos, 0,08 m em relação à rampa.
- 2 -Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, o número de saídas para o exterior do piso ou sector e a localização dessas saídas devem ser estabelecidos de modo que a distância a percorrer ao longo das passadeiras de circulação de peões entre qualquer ponto do piso ou do sector e uma saída não exceda 40 m, no caso de haver um percurso alternativo para outra saída, nem exceda 25 m, no caso contrário.
Artigo 13.º — Saídas para o exterior dos pisos
Vigente desde: 08/04/1995
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