- 1 -Os parques com dois ou mais pisos devem dispor de escadas protegidas, enclausuradas ou não enclausuradas, servindo todos os pisos.
- 2 -As escadas devem ter saída directa para o exterior do parque ou, no caso de parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, ter saída directa para comunicações horizontais de uso comum, da parte do edifício não ocupada pelo parque, que tenham saída directa para o exterior do edifício.
- 3 -As escadas protegidas enclausuradas desenvolvem-se dentro de caixas delimitadas por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no n.º 1 do artigo 7.º para os pavimentos dos pisos servidos e, além disso, devem satisfazer as seguintes condições:
- a)No interior das caixas das escadas, os revestimentos de tecto e de parede devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e o revestimento de piso das escadas deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
- b)As escadas que servem pisos situados abaixo do piso de saída para o exterior do edifício não devem constituir o prolongamento directo de escadas que servem os outros pisos, salvo no caso de serem tomadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços das escadas, no que respeita ao risco de propagação do fogo e do fumo;
- c)O controlo do fumo nas caixas das escadas, em caso de incêndio nos pisos que servem, deve ser realizado conforme se indica no artigo 16.º
- 4 -As escadas protegidas não enclausuradas desenvolvem-se ao ar livre ou dentro de caixas delimitadas por paredes em que uma delas, pelo menos, dispõe, em cada piso, de aberturas para o exterior de área total não inferior a metade da área da parede e, além disso, as escadas devem satisfazer as seguintes condições:
- a)As paredes que separam as caixas das escadas do resto do edifício devem ser de classe de resistência ao fogo igual à indicada n.º 1 do artigo 7.º para os pavimentos dos pisos servidos;
- b)As guardas das escadas, nomeadamente as perpendiculares ao enfiamento dos lanços, devem ter a altura mínima de 1,20 m, para garantir a segurança de uso a pessoas que desçam em marcha acelerada, e devem ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0;
- c)A distância mínima entre vãos das paredes das caixas de escada e vãos de fachada não protegidos que lhes sejam próximos deve ser a seguinte, consoante a sua posição relativa:
Vãos no mesmo plano - 2 m;
Vãos em planos perpendiculares - 4 m;
Vãos em planos paralelos - 8 m.
- 5 -A largura dos lanços e patamares das escadas não deve ser inferior a 0,90 m, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as escadas devem ter lanços rectos e satisfazer as seguintes condições:
- a)Declive máximo de 78% (38º);
- b)Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25;
- c)As escadas de largura superior a 1,80 m devem ter corrimãos de ambos os lados;
- d)Se os degraus não possuírem espelho, deve existir uma sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores.
- 7 -Nos parques com menos de quatro pisos as escadas podem ter lanços curvos, as quais devem satisfazer ainda as seguintes condições:
- a)Declive constante;
- b)Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,60 m da face interior da escada, de 0,28 m;
- c)Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m;
- d)Os degraus das escadas devem ter espelhos.
- 8 -As escadas devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo M 0.
Artigo 14.º — Escadas
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995