- 1 -Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a ligação entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e escadas protegidas deve ser realizada através de porta de batente de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, abrindo no sentido da saída.
- 2 -Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a ligação entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e escadas protegidas enclausuradas deve ser realizada através de câmaras corta-fogo com as seguintes características:
- a)A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,40 m;
- b)As paredes envolventes da câmara devem garantir a classe de resistência ao fogo CF 90 e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M 0;
- c)As portas da câmara devem ser de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 e de batente, com excepção das portas de patamar de ascensores, as quais poderão ser de deslizamento lateral automático;
- d)Os revestimentos de tecto e de parede da câmara devem ser da classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
- e)O controlo da poluição do ar na câmara de cada piso, decorrente de excesso de monóxido de carbono nesse piso, e o controlo do fumo na câmara de cada piso, decorrente de incêndio nesse piso, devem ser realizados de acordo com o indicado nos artigos 17.º e 18.º, respectivamente.
- 3 -Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a ligação entre pisos ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos e escadas protegidas, não enclausuradas, que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada escada, conforme se indica no n.º 1.
Artigo 15.º — Ligação entre pisos ou sectores e escadas
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995