- 1 -Os parques devem dispor de iluminação eléctrica alimentada pela rede pública de distribuição de energia eléctrica, a fim de ser assegurada, em condições normais de exploração, a visibilidade indispensável à circulação de veículos e de peões quando a disponibilidade de iluminação natural tal não permita.
- 2 -Para satisfação dos objectivos indicados no número anterior, a iluminação média ao nível do piso dos pavimentos nas zonas de estacionamento de veículos não deve ser inferior a 30 lx e nas zonas de circulação de veículos, nas rampas, nas passadeiras de circulação de peões e nas escadas não deve ser inferior a 50 lx.
- 3 -A iluminação nas rampas de saída e de entrada de veículos deve ser realizada de modo a assegurar uma regressão de iluminância entre o exterior e o interior do parque que favoreça a adaptação visual.
Artigo 21.º — Iluminação normal
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995