- 1 -O controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono em cada piso de um parque pode ser realizado por aberturas permanentes e ventilação natural, umas de admissão de ar exterior, outras de evacuação de ar viciado e tanto umas como as outras de área total não inferior a 0,06 m2/veículo, distribuídas de modo a, em conjugação com a acção do vento, promover a renovação do ar nesse piso necessária para dar satisfação às exigências indicadas no n.º 1 do artigo 25.º, interessando o piso em toda a sua extensão.
- 2 -O controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono em cada piso de um parque pode ainda ser realizado por instalação de ventilação mecânica capaz de promover a renovação do ar nesse piso, com um caudal de extracção não inferior a 300 m3/h/veículo, sempre que o teor de monóxido de carbono exceder 50 ppm, e um caudal de extracção não inferior a 600 m3/h/veículo, sempre que o teor de monóxido de carbono exceder 100 ppm, interessando o piso em toda a sua extensão.
- 3 -O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no número anterior decorrente de excesso de monóxido de carbono num piso do parque deve ser realizado automaticamente por activação, nesse piso, do sistema de detecção de monóxido de carbono referido no artigo 27.º e manualmente por comando situado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
Artigo 26.º — Processos de controlo da poluição do ar
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995