- 1 -Em cada piso de um parque devem estar disponíveis os meios de primeira intervenção, em caso de incêndio, a seguir indicados:
- a)Extintores de incêndio do tipo 13A/21B uniformemente distribuídos à razão de um extintor por cada 15 veículos ou fracção;
- b)Caixas de areia de 100 l, com pá, junto de cada rampa.
- 2 -Os parques com capacidade de recolha superior a 100 veículos devem dispor de uma instalação de bocas de incêndio de 25 mm de diâmetro armadas com mangueira semi-rígida enrolada em carretel e agulheta difusora abrangendo todos os pisos, com bocas espaçadas de 40 m umas das outras.
- 3 -A instalação referida no número anterior deve ser servida pela rede pública de distribuição de água ou por fonte de alimentação de água em condições de assegurar um caudal não inferior a 90 l/min. durante vinte minutos, pelo menos, na boca mais desfavorecida quando metade das bocas, num máximo de quatro, estiverem em serviço.
Artigo 33.º — Meios de primeira intervenção
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995