- 1 -Sem prejuízo de outras disposições sancionatórias previstas na lei e no que respeita a parques de estacionamento privado, a desconformidade das instalações com o disposto nos artigos 3.º a 52.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00, no caso de pessoa singular, e de 50000$00 a 3000000$00, no caso de pessoa colectiva, conforme a gravidade da infracção.
- 2 -O regime sancionatório aplicável aos parques de estacionamento público é o que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro.
- 3 -Os montantes das coimas previstos no artigo anterior serão reduzidos a metade, no caso de as infracções terem sido cometidas por negligência.
- 4 -As entidades competentes para a instrução do processo contra-ordenacional e aplicação da respectiva coima são aquelas que, nos termos do artigo anterior, tiverem detectado a verificação da contra-ordenação.
- 5 -Da importância das coimas cobradas nos termos do n.º 1, uma percentagem de 60% deve dar entrada nos cofres do Estado, revertendo os restantes 40% para a entidade que tiver detectado a verificação da contra-ordenação.
Artigo 54.º — Sanções
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995