- 1 -Pelos serviços do Tribunal de Contas, abreviadamente designado por Tribunal, e dos seus serviços de apoio são devidos emolumentos nos termos do presente diploma.
- 2 -As importâncias devidas como emolumentos constituem receitas do cofre do Tribunal ou dos cofres das suas secções regionais.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996