Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas
É aprovado o novo regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
O regime constante deste diploma aplica-se aos processos que derem entrada no Tribunal de Contas ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.
Âmbito
Fixação dos emolumentos
Prazo geral de pagamento
O pagamento dos emolumentos deve ser feito até ao último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da decisão do processo a que respeitam, salvo disposição especial.
Procedimentos de cobrança
Emolumentos
Sujeitos passivos
Prazo e responsabilidade
Isenções
Estão isentos de emolumentos os contratos:
Emolumentos em processos de contas
Emolumentos em outros processos
Sujeitos passivos
Prazo
Quando o sujeito passivo for um serviço público sem autonomia financeira, deve efectuar o pagamento dos emolumentos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que o respectivo processo for decidido.
Isenções
Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
Emolumentos
Isenção
Não são devidos emolumentos sempre que no processo seja proferida decisão de absolvição.
Emolumentos
Isenção ou redução
Emolumentos
O valor dos emolumentos devidos pelas decisões proferidas em quaisquer outros processos, nomeadamente averiguações ou inquéritos no âmbito da fiscalização prévia, fixação de débitos dos responsáveis quando haja omissão de contas, e extinção de responsabilidades, é de 40% do VR, devendo a decisão indicar o responsável pelo respectivo pagamento.
Emolumentos
Pelas certidões emitidas com base em elementos ou documentos constantes de processos de fiscalização ou outros da competência do Tribunal são devidos emolumentos no valor de 3% do VR, a pagar no acto do pedido.
Ministério Público
O Ministério Público está isento do pagamento de quaisquer emolumentos previstos no presente diploma.
Reclamação e recurso
As reclamações e os recursos em matéria emolumentar regem-se pelo disposto na lei de processo do Tribunal e, subsidiariamente, pelo disposto no Código das Custas Judiciais e no Código de Processo Civil.
Procedimentos de cobrança
Enquanto não forem emitidas as instruções referidas no n.º 1 do artigo 4.º, aplicam-se os procedimentos de cobrança estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho.